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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 1.988.607

Decisão de pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus veredi tos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.

2. A exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia.

3 . Na hipótese, depreende-se do trecho da decisão de pronúncia que aduz que "diversas pessoas se dirigiram à residência das vitimas, portando arma de fogo. Lá chegando, adentraram na residência das vitimas e as executaram sumariamente mediante disparos de arma de fogo, ou seja, de surpresa, sem qualquer aviso ou desavença anterior declarada, impossibilitando qualquer chance de defesa aos ofendidos, razão por que imperiosa a inclusão da qualificação do recurso que impossibilitou a defesa da vítima prevista no inciso IV, §2º do art. 121 do CP" não configura mutatio libelli, porquanto os fatos capazes de ensejar o reconhecimento da qualificadora da surpresa já estavam descritos na denúncia.

4. Em verdade, o juízo de primeiro grau apenas readequou a capitulação para incluir o inciso IV do art. 121, §2º, do CP, como autorizado pelo art. 383 do CPP, que, ao discorrer sobre a emendatio libelli, dispõe que o magistrado, "sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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