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Jurisprudências

TSTRRAg 1002518-13.2017.5.02.0472

Manifestação explícita do tribunal regional sobre os temas

Relator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE OS TEMAS. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130, II, DA SBDI-2. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE QUALQUER DAS VARAS DO TRABALHO DAS LOCALIDADES ATINGIDAS. 3. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL OU CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. 4. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DEFINIÇÃO CONCEITUAL PELA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). DESCUMPRIMENTO DO ART. 429 DA CLT PELA RECLAMADA. No tocante à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Quanto ao tema "indeferimento de prova pericial - cerceamento de defesa", o procedimento adotado não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto a norma processual (art. 765 da CLT e 370/371 do CPC) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira decisão. No que se refere ao tema "ação civil pública – competência", restou caracterizado o dano de abrangência regional (interior de São Paulo), não se caracterizando como local, suprarregional ou nacional, motivo pelo qual deve ser observada, na hipótese, a aplicação da OJ , II, da SDI-2/TST. Quanto ao tema "contrato de aprendizagem – definição conceitual", a controvérsia reside no critério a ser utilizado para o enquadramento de certas funções dentro do conceito legal de ocupações que demandem a formação técnico-profissional metódica, para fins de estipulação da base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual mínimo legal de trabalhadores aprendizes que a empresa está obrigada a contratar. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em perquirir sobre a necessidade (ou não) da formação técnico-profissional metódica para o exercício das profissões de inspetor de qualidade (CBO 3912-05) e de montador de veículos (CBO 7255-05). Considerando que as funções de inspetores de qualidade e de montadores de veículos demandam efetivamente formação profissional - de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego -, devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. A) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. COTA DE APRENDIZAGEM. REITERAÇÃO DA CONDUTA POR 6 ANOS. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE NOVO VALOR. SÚMULA 126/TST. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 10/2024. 1. A jurisprudência interna corporis desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é situação excepcional, " por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos ". 2. No caso dos autos, compreendo que o valor indenizatório aplicado na sentença e mantido pelo Tribunal de origem (R$ 34.912.800,00 (trinta e quatro milhões, novecentos e doze mil e oitocentos reais) afigura-se excessivo, o que dá ensejo à possibilidade de revisão do montante por esta Corte. 3. Não obstante o porte da empresa, a meu ver o valor não observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a dimensão e a gravidade do ilícito perpetrado, motivo pelo qual proponho a redução para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). No caso, entendo que o valor proposto atende as circunstâncias fáticas muito específicas deste caso concreto - as quais, a propósito, não podem ser revistas por esta Corte. Nesse sentido são as seguintes premissas do acórdão regional: "Finalmente, quanto ao valor imposto pela origem para a indenização pelo dano moral coletivo, não prospera a alegação recursal que o montante foi apresentado em sentença sem qualquer justificativa. O juiz, contrariamente ao alegado, chegou ao valor destacado nas linhas anteriores através de um caminho matemático, indicando claramente quais os parâmetros com os quais estava trabalhando. Basta a mais superficial leitura da sentença para se perceber que a indenização teve origem nas importâncias que a reclamada teria economizado ao desrespeitar a lei e contratar número menor de aprendizes do que os 5% admitidos pela legislação como piso. A origem utilizou o número de 1.119 aprendizes (que foi o défice de aprendizes apurado pelo MPT para o período de 2011 e 2017) e multiplicou por um ano de salário que tais trabalhadores deveriam ter recebido, chegando ao montante de 17 milhões de reais. Como o período de desrespeito à legislação relacionado com esta ação envolve o lapso de 2001 a 2017 e considerando que o contrato do aprendiz tem duração média de dois anos, a origem multiplicou o montante encontrado por 2 e, com isso, deu números finais à indenização ". 4. Sem dúvidas, o ilícito patronal ocasionou graves fissuras em toda política pública de inserção de jovens e adolescentes no mercado de trabalho, cuja solidez depende também do cumprimento dos padrões mínimos de contratação previstos no art. 429 da CLT. Ou seja, a política em questão se insere no âmbito de concretização da proteção integral da infância e juventude, e da profissionalização de jovens e adolescentes - o que é de responsabilidade de todos os atores sociais, inclusive das empresas envolvidas nos processos de utilização da mão de obra de trabalhadores (as). 5. Assim, a conduta omissiva da empresa viola bem jurídico imaterial, além de sinalizar para um descaso com o cumprimento de seu dever legal. Afigura-se inégável, portanto, que esse tipo de postura empresarial não pode ser chancelado por esta Corte Superior, que deve atuar, tanto para prevenir sua reiteração, quanto para colaborar com a consecução das políticas sociais de aprendizagem, nos termos da lei. Nesse sentido, ciente da necessidade de firmes padrões de atuação, com o intuito de que os agentes sociais não considerem ser economicamente menos dispendioso descumprir a legislação trabalhista. 6. De igual modo, a renitente prática do ilícito pela empresa que " foi autuada várias vezes e sempre persistiu na conduta que os órgãos governamentais indicavam como ilegal " (trecho do acórdão regional) não pode conduzir a outra conclusão senão a de que a medida indenizatória deve alcançar seu caráter pedagógico -e não punitivo- máximo, por meio do qual se almeja, entre outros, evitar a nova prática do ilícito. Trata-se, portanto, de medida voltada ao futuro, à inibição de novas condutas similares por quaisquer empresas. 7. Destarte, a reclamada faz jus à redução do montante indenizatório para o importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), considerando, para tanto, exatamente a postura omissiva reiterada da empresa, bem como seu porte econômico. 8. Outrossim, no que tange à destinação do valor fixado a título de indenização pelo dano moral coletivo, é imperativo determinar, desde já, a destinação do dano moral coletivo, conforme os parâmetros fixados na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, a despeito das discussões travadas na ADPF nº 944. Esta recente resolução, que tem a natureza jurídica de ato primário, fixou novos parâmetros jurídicos acerca do tema, estabelecendo critérios objetivos para a destinação de valores oriundos de ações reparatórias coletivas trabalhistas. 9. A resolução dispõe sobre " os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas ". Trata-se, assim, de medida que supre diversos pontos controvertidos no âmbito da ADPF 944, entre eles, os desafios enfrentados na destinação dos valores em comento a empresas privadas sem qualquer mecanismo de fiscalização, bem como os reiterados contingenciamentos sofridos pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) quanto o FDD (Fundo dos Direitos Difusos), que impedem, enfim, a reconstituição dos bens lesados. 10. Além disso, houve a concessão parcial de liminar no bojo da ADPF 944, pelo novo relator do feito, o Exmo. Ministro Flávio Dino, em que a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 foi apresentada como " mais de uma opção legítima para destinação de bens decorrentes de condenação em ação civil pública ". Ainda, ressaltou-se que a resolução propõe o estabelecimento de um procedimento adequado de destinação, além de prever a transparência da prestação de contas (art. 14 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024). O dispositivo da referida liminar ficou assim redigida, na fração de interesse: " ante o exposto, decido conceder, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas ". 11. A partir disso, as destinações do dano moral coletivo devem ser fixadas em fase de execução, mas é preciso que haja a definição no título executivo da observância obrigatória da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991)". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja "simples consideração de seguir os critérios legais", aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Quanto à indenização por dano moral - caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439 desta Corte (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) -, conclui-se que não incide a distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II - por maioria: a) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "indenização por dano moral coletivo - valor arbitrado" por violação do art. 944 do Código Civil e quanto ao tema "correção monetária" por violação do art. 5º, II da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para: (i) reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo para R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme se apurar em liquidação de sentença; (ii) determinar a incidência da correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Rearbitra-se o valor da condenação para R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e das custas processuais para R$100.000,00 (cem mil reais). Determina-se, ademais, que a distribuição dos valores referentes ao dano moral coletivo observe os critérios fixados na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Vencida a Exma. Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, que juntará voto, quanto ao valor arbitrado em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) à título de danos morais coletivos e a sua destinação.

Indexação

Contrato de Aprendizagem; Jurisdição e Competência; Correção Monetária; Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Astreintes

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