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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000461-89.2023.5.02.0608

Benefício da assistência judiciária gratuita: indevido

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Benefício da assistência judiciária gratuita
  • Indevido
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Decisão regional em consonância com a súmula nº 463, item II, do TST
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso a concessão de benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Conforme a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, o benefício da Justiça gratuita não foi concedido à parte agravante, uma vez que não foi comprovada a sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como se observa do acórdão regional, a parte agravante não fez prova contundente de sua insuficiência econômica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da empresa, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela terceira reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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