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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001598-72.2023.5.12.0050

Responsabilidade solidária entre a segunda e a terceira reclamada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária entre a segunda e a terceira reclamada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Empresa privada
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGUNDA E A TERCEIRA RECLAMADA. A insurgência da parte quanto a esse tema constitui flagrante inovação recursal, na medida em que ele não foi invocado nas razões do recurso de revista. Dessa forma, tal questão é insuscetível de ser examinada devido ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. A insurgência da parte quanto a esse tema constitui flagrante inovação recursal, na medida em que ele não foi invocado nas razões do recurso de revista. Dessa forma, tal questão é insuscetível de ser examinada devido ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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