TSTAg-RR 658-35.2017.5.11.0151
Compensação das horas trabalhadas com horários de folga
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Compensação das horas trabalhadas com horários de folga
- Intervalo intrajornada
- Horas extras por troca de turno
- Hora noturna reduzida
- Prorrogação do adicional noturno para o horário diurno
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS COM HORÁRIOS DE FOLGA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS POR TROCA DE TURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PARA O HORÁRIO DIURNO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. No que tange às demais matérias contidas no agravo interno da ré, e às quais a presidência do Tribunal Regional negou seguimento quando do juízo de admissibilidade do recurso de revista, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não interpôs o imprescindível agravo de instrumento , segundo a diretriz do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho. Tal dispositivo foi inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC/2015 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio do recurso extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS E QUINZE MINUTOS (8:15H). QUINZE MINUTOS EXTRAS REFERENTES À TROCA DE TURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RATIO DECIDENDI DO RE 1.476.596. O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA NÃO É FUNDAMENTO PARA A SUA INVALIDADE. I. Constou do acórdão regional que " a negociação coletiva que permite a extrapolação da jornada de 6 horas dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é uma excepcionalidade, e o limite de horas ali imposto deve ser obedecido, sob pena de se desvirtuar o objetivo do legislador, qual seja, minimizar os desgastes sofridos por esses empregados ". Contudo, " No presente caso, como mencionado pelo próprio reclamante e confirmado pelas testemunhas, o reclamante cumpria turno ininterrupto de 8 horas, respaldado pelos acordos coletivos acostados aos autos, os quais autorizam a prática de horário flexível pela reclamada ". Por isso, o Tribunal Regional afirmou não ser possível invalidar a jornada praticada, uma vez que em conformidade com a súmula 423 do TST. Ressaltou, ainda, que " o fato de ter sido reconhecido o labor em 15 minutos extras para procedimentos relativos à troca de turno não acarreta a invalidade da referida jornada, uma vez que se trata de período que extrapolava a jornada regularmente fixada por acordo coletivo, o qual foi corretamente remunerado por meio da concessão das horas extras correspondentes" . II. Em síntese, a Corte de origem afirmou que as horas extraordinárias foram corretamente remuneradas e, ao fazê-lo, deu validade à norma coletiva. III. No que toca à pretensão recursal da parte reclamante esta consistiu no pagamento de horas extraordinárias a partir da sexta diária. IV. Diante do exposto, o agravo interno da parte reclamada merece ser conhecido e provido, a fim de que o recurso de revista da parte reclamante seja reexaminado, uma vez que o labor de 15 minutos extras para procedimentos relativos à troca de turno, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devem ser considerados suficientes à invalidação do regime de turnos ininterruptos de labor, com pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª diária, como pretende o reclamante. Afinal, conforme constou do acórdão regional o período que extrapolava a jornada fixada no acordo coletivo foi corretamente remunerado. V. Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, em 15/04/2024, em sua composição plenária, definiu que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". V. Agravo interno conhecido e provido para reanalisar o recurso de revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS E QUINZE MINUTOS (8H15MIN). QUINZE MINUTOS EXTRAS REFERENTES À TROCA DE TURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RATIO DECIDENDI DO RE 1.476.596. O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA NÃO É FUNDAMENTO PARA A SUA INVALIDADE. I. A parte reclamante sustentou fazer jus ao pagamento de horas extras em razão do labor além de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Alegou que restou reconhecida a prestação de 15 minutos extras antes da jornada, para procedimentos de troca de turno, ficando a jornada diária fixada em 8h15min. Defendeu ser inválida a cláusula coletiva que tratou do tema, tendo em vista que as oito horas eram habitualmente ultrapassadas. Reforçou que, nos termos da Súmula nº 423 do TST, a jornada nesse tipo de trabalho não poderia superar 8 horas. Apontou violação do artigo 7º, XIV, da Constituição da República. Indica contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. II. Sem razão a parte reclamante, ora recorrente, na medida em que o Supremo Tribunal Federal afirmou, taxativamente, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, julgado por sua composição plenária em 15/04/2024 que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Outrossim, destaca-se que o labor de 15 minutos extras para procedimentos relativos à troca de turno, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devem ser considerados suficientes à invalidação do regime de turnos ininterruptos de labor, com pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª diária, como pretende a parte reclamante. Afinal, conforme constou do acórdão regional, o período que extrapolava a jornada fixada no acordo coletivo foi corretamente remunerado. III. Diante do exposto, porque ausente violação à Súmula 423 do TST, bem como por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, não conheço do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, dar provimento ao agravo interno da parte reclamada para reanalisar o recurso de revista da parte reclamante e não conhecê-lo.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Compensação de Jornada; Hora Noturna Reduzida; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva