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Jurisprudências

TSTAIRR 0000332-49.2022.5.09.0024

Desconsideração da personalidade jurídica: interpretação da legislação infraconstitucional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO DEFERAL. Em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. Em relação à “ desconsideração da personalidade jurídica ”, o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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