TSTAg-AIRR 0000131-92.2017.5.06.0193
Desconsideração da personalidade jurídica: redirecionamento para os sócios
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento para os sócios
- Teoria menor
- Fase de execução
- Óbice processual
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não se desconhece a determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST relacionados ao tema nº 42 da Tabela de IRR que tem a seguinte questão pendente de julgamento: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).”. Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na hipótese, a parte não indicou nas razões do recurso de revista qualquer violação a dispositivo da Constituição Federal, não havendo preenchido o pressuposto de admissibilidade específico previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST para viabilizar o seu processamento, porquanto interposto nos autos de processo na fase de execução. Registra-se que a alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal foi especificada apenas no agravo de instrumento, o que não supre o vício identificado no recurso de revista e configura indevida inovação recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora