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Jurisprudências

TSTRR 1000092-50.2023.5.02.0041

Rescisão indireta do contrato de trabalho: não concessão de intervalo intrajornada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Não concessão de intervalo intrajornada
  • Inadimplemento de horas extras
  • Ausência de pagamento de adicional de insalubridade
  • Rescisão Indireta

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de a ausência de pagamento de horas extraordinárias e de adicional de insalubridade, bem como a supressão do intervalo intrajornada ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional definiu então que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada, em que pesem as condutas patronais configurarem descumprimento das obrigações contratuais. O artigo 483, alínea "d", da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte Superior possui sólida jurisprudência, no sentido de que as irregularidades relativas à ausência de pagamento de horas extraordinárias e de adicional de insalubridade, bem como a supressão do intervalo intrajornada são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão contratual. Precedentes. Por conseguinte, a situação contextualizada no acórdão regional, nos termos do entendimento prevalecente nesta Corte, autoriza a desconstituição da relação jurídica de emprego com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, dado o efetivo descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, alínea "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral, restabelecer a sentença no particular.

Indexação

Rescisão Indireta

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