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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001099-50.2023.5.02.0341

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Periculosidade
  • Armazenamento de inflamáveis
  • Cima do limite de armazenamento
  • Tanques não enterrados
  • Desconformidade com a nr-20 do mte

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CIMA DO LIMITE DE ARMAZENAMENTO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. DESCONFORMIDADE COM A NR-20 DO MTE. De acordo com o quadro fático registrado no acórdão regional, o reclamante ingressava e permanecia em área de risco de forma habitual e contínua, local onde continha um tanque elevado com capacidade volumétrica de 1.000 (mil) litros de armazenagem de óleo diesel. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Nesse sentido, no tocante ao armazenamento de líquidos inflamáveis em área interna, a SDI-1 desta Corte, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a extrapolação do limite descrito no Anexo II da NR 16, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros, configura a percepção do adicional de periculosidade, como na hipótese dos autos. Ademais, ainda que não houvesse a extrapolação do limite de armazenamento, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que deve ser observada a obrigatoriedade de que os tanques de combustíveis instalados na construção vertical sejam enterrados, de acordo com as determinações da NR-20, requisito também não verificado na presente hipótese. Precedentes. Aplicação dos óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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