TSTAg-AIRR 953-28.2020.5.17.0013
Execução: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Contribuição petros
- Fonte de custeio
- Reserva matemática
Ementa
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Execução Previdenciária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Transcendência