TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0011498-14.2015.5.01.0035
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão da turma que considerou ausente a transcendência da causa
- Decisão irrecorrível
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aresto específico
- Impossibilidade de aplicação da penalidade
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO IRRECORRÍVEL. O exame dos autos revela que o acórdão da Turma impugnado pela reclamante, no tocante ao tema “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, é irrecorrível, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, uma vez que não se reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO ESPECÍFICO. 2.1 - A 4ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência de o agravo ter sido considerado manifestamente improcedente à unanimidade, sem, contudo, fosse fundamentado o caráter protelatório ou abusivo do recurso. 2 - O aresto oriundo da SBDI-1 (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que “Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório”. 3 - Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 4ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como consequência do não provimento do recurso de agravo, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando o óbice erigido pela Presidência da 4ª Turma do TST, determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamante, no que tange ao tema ¿multa do art. 1.021, § 4º, do CPC¿; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC imposta à reclamante. Brasília, 27 de novembro de 2025. DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ministra Relatora