TSTRR 197-43.2021.5.08.0107
Adicional de periculosidade: trabalho em motocicleta
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em motocicleta
- Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
- Suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2014
- Transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 1. A partir da edição da Lei 12.740/2012, que alterou o caput do art. 193 da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades perigosas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, quando da vigência da Lei 12.997/14. Precedentes. 2. É certo que o Ministério do Trabalho determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 em relação a algumas associações e, conquanto o §4º do art. 193 da CLT não seja autoaplicável, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma da invocada ação anulatória ajuizada pela reclamada, processo nº 0021837-79.2015.4.01.3700, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST por ausência do necessário prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Transcendência