Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000080-19.2024.5.06.0005

Indenização por danos morais: dano existencial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu ser devida a indenização por danos morais, tendo em vista a jornada extenuante praticada pelo obreiro. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Na hipótese, não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.490,87 (quatro mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 449.087,80), em favor da parte reclamada. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.