TSTAg-RR 0000080-19.2024.5.06.0005
Indenização por danos morais: dano existencial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Dano existencial
- Jornada exaustiva
- Necessidade da prova do dano
- Correta a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu ser devida a indenização por danos morais, tendo em vista a jornada extenuante praticada pelo obreiro. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Na hipótese, não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.490,87 (quatro mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 449.087,80), em favor da parte reclamada. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator