Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 126100-22.1991.5.01.0241

Execução: complementação dos cálculos referentes aos substituídos que não constaram na lista acostada aos autos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS CÁLCULOS REFERENTES AOS SUBSTITUÍDOS QUE NÃO CONSTARAM NA LISTA ACOSTADA AOS AUTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o juiz primevo limitou a liquidação de sentença para contemplar somente aqueles empregados que constaram da lista de substituídos, com base na decisão exarada no AP 01266102-89.1991.5.01.0241, que determinou que a liquidação fosse realizada de acordo com a lista de fls. 771/778. Esclareceu ainda que realizada a perícia, foram homologados os cálculos, com os quais o Sindicato concordou, sem qualquer ressalva de complementação, encontrando-se preclusa qualquer manifestação quanto à liquidação de sentença. 3. Em sua minuta, o Sindicato sustenta que o acórdão regional restringiu indevidamente os efeitos da coisa julgada, limitando-os aos empregados sindicalizados constantes no rol de fls. 771/778, em prejuízo aos demais empregados da empresa com contrato vigente em outubro de 1989 e que não aderiram ao acordo, baseando-se em uma decisão prolatada em ação diversa da presente, cujo Autor não é o Sindicato (substituto processual) e que, em momento algum limitou o rol de substituídos e a substituição processual. Alega ainda que deve ser afastada a preclusão, eis que manifestou a intenção de apresentar cálculos complementares e que vem reiteradamente insurgindo-se quanto à limitação do universo de substituídos. 3. Registra-se que não consta no acórdão recorrido a reprodução da decisão que transitou em julgado quanto à limitação da liquidação àqueles empregados pertencentes ao rol de substituídos. Por sua vez, o Sindicato não opôs embargos de declaração a fim de incitar a sua reprodução, bem como para requerer a manifestação expressa do Tribunal Regional quanto às questões levantadas em sede recursal, particularmente quanto ao suposto equívoco na análise da decisão judicial transitada em julgado e quanto à ausência de preclusão diante da impugnação oportuna aos cálculos de liquidação. 4. Observa-se, portanto, que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma invocado pelo Sindicato em seu recurso, de maneira que se aplica o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. 5. É imperioso ressaltar que, ainda que se entendesse superado o óbice da Súmula nº 297 do TST, inexiste, na hipótese, violação constitucional, na forma exigida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a lide aplicando o fundamento processual da preclusão, que apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria. 6. Assim, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, resulta inviável o processamento do recurso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Preclusão / Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.