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Jurisprudências

TSTAIRR 0219800-79.1996.5.05.0010

Execução: pagamento por rpv

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR RPV. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM 2000. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 792 DO STF C/C ART. 87, I, ADCT. 1. A controvérsia reside em determinar se pode ser aplicado aos presentes autos o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, bem como qual o teto (valor limite) a ser considerado. 2. Considerando que a executada se trata de um ente público da administração direta (Estado da Bahia), o juízo da execução determinou a expedição RPV, ao fundamento de que o teto estabelecido no art. 87, do ADCT seria aplicável ao presente processo, dado que a sentença condenatória de mérito transitou em julgado em 14/07/2000 e o valor da execução, à época, era no importe de R$ 37.768,13. A executada interpôs agravo de petição requerendo a conversão do RPV em precatório, sob o fundamento de ser a EC 37 de 2002 posterior à constituição do título executivo (2000). 3. Importa destacar que, diversamente do que alega o recorrente, a Requisição de Pequeno valor foi criada, em verdade, pela EC 20 promulgada em 16 de dezembro de 1998. Ou seja, no ano 2000, data da constituição do título executivo em análise, já existia a previsão do instituto do RPV na Constituição Federal. O que não existia era uma regra com fixação de valores provisórios, que estabelecesse qual o limite a ser considerado para que o pagamento fosse realizado por esse meio. Essa regra foi criada por meio da EC 37/2002, que, por meio do art. 87, I, do ADCT definiu a Fazenda Pública dos Estados submeteria, à expedição de RPV, os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário até valor igual ou superior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos. 4. Ultrapassada essa questão, importa passar à análise a respeito de qual legislação trata sobre o teto do valor a ser pago. Conforme se verifica dos autos, quando do trânsito em julgado da presente ação, não existia lei estadual no Estado da Bahia dispondo sobre esse limite. O acórdão em agravo de petição consignou que, no ano de 2005, a Lei nº 9.446/2005 passou a instituir o limite de 20 (vinte) salários-mínimos como teto de RPV no Estado da Bahia. Após, a Lei nº 14.260/2020, reduziu tal limite para 10 (dez) salários-mínimos. 5. Diante dessas informações, necessário trazer à baila o Tema 792 de repercussão geral do STF que preceitua “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. 6. Ante o exposto, considerando que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 2000, não são aplicáveis aos presentes autos os tetos previstos tanto na Lei nº 9.446/2005 (que possui como limite o valor de 20 salários mínimos), tampouco a Lei posterior nº 14.260/2020 (a qual reduziu o limite para 10 salários mínimos), devendo, pois, ser observado o disposto no art. 87, I do ADCT, que estabeleceu o teto de 40 salários mínimos para o pagamento de débitos da Fazenda Pública Estadual. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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