TSTRE-AIRR 0000847-59.2023.5.21.0010
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Óbice processual detectado em assentada anterior
- Na hipótese em exame, verifica-se que esta Eg
- Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE PROCESSUAL DETECTADO EM ASSENTADA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE SOBRE A MATÉRIA DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Na hipótese em exame, verifica-se que esta Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, negou provimento ao agravo de instrumento do Ente Público em razão da inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal disciplinado no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, inexistindo enfrentamento da matéria objeto da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1.118), não há juízo de retratação a ser exercido na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora