STJEDcl no AREsp 3.000.642
Omissão: acórdão embargado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Omissão
- Acórdão embargado
- Fundamentação suficiente
- Questões devidamente analisadas
- Caráter infringente
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A pretensão de reexame de matéria já decidida, com o objetivo de obter resultado diverso, não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam a instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo órgão julgador.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.