TSTAg-AIRR 1000287-41.2023.5.02.0718
Rito sumaríssimo: não demonstração de ofensa a dispositivo da constituição federal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Não demonstração de ofensa a dispositivo da constituição federal
- Incide o óbice da Súmula nº 126
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. QUESTÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova, apresentada pela reclamada e pela autora. Consignou a egrégia Corte a quo que não ficaram demonstrados os motivos dos descontos efetuados na rescisão do contrato. Deixou expresso que, ao contrário do alegado pela reclamada, a autora comprovou o registro de ocorrência de furto do celular corporativo. Nesse contexto, entendimento diverso ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incide o óbice da Súmula nº 126. 2. Não se evidencia, portanto, ofensa ao devido processo legal nem ao contraditório e à ampla defesa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , constata-se que, no recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Nas razões de agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Nulidade; Honorários Advocatícios