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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011545-55.2017.5.03.0069

Horas in itinere: adicional de periculosidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Adicional de periculosidade
  • Integração na base de cálculo das horas extras
  • Fase de execução
  • Modulação dos efeitos
  • IRR 10169-57.2013.5.05.0024

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1. FASE DE EXECUÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. Diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1. FASE DE EXECUÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. 1. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024, modificou a tese estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, que, em sua atual redação, passou a expressar o entendimento uniforme de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS” (Item I da OJ 394 da SbDI-1). 2. Contudo, a fim de preservar a segurança jurídica, houve modulação temporal dos efeitos daquela decisão a fim de que o entendimento sedimentado no item I da referida Orientação Jurisprudencial somente fosse aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. 3. No caso, o contrato de trabalho do reclamante encerrou-se no ano de 2015, de forma que sobre as parcelas remuneratórias deferidas ao reclamante, não incidem reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras reconhecidas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema ¿Aplicação da OJ 394 da SBDI-1/Fase de execução/Modulação dos efeitos/IRR 10169-57.2013.5.05.0024¿, para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, sobre as parcelas remuneratórias deferidas ao reclamante, não incidem reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras reconhecidas. Custas inalteradas. Brasília, 13 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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