TSTRRAg-Ag-RRAg 0000330-20.2022.5.17.0004
Com efeito, o e: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Com efeito, o e
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho causado por terceiro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT foi explícito ao consignar as razões pelas quais concluiu que houve culpa da reclamada no acidente que vitimou o trabalhador falecido, tendo restado expresso que as provas dos autos evidenciam que “a empregadora não assegurou à vítima um ambiente de trabalho seguro, em conformidade com as diretrizes legais que regem a sua atividade econômica”. Ressalte-se, ainda, que quanto à aplicabilidade das leis de trânsito, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO CAUSADO POR TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO CAUSADO POR TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO CAUSADO POR TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de ação ajuizada pela esposa e pelos filhos do ex-empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho. No caso, conforme consignado no acórdão regional, restaram incontroversos o dano (falecimento do trabalhador), bem como que o acidente aconteceu quando o falecido prestava serviços para a Telemont S.A. A controvérsia, no entanto, cinge-se à caracterização da culpa da empregadora (Telemont S.A.). Nos termos do art. 157 da CLT, incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela que rege a relação de emprego, assegurar um ambiente de trabalho seguro, adotando medidas de prevenção de acidentes. A inobservância de tal obrigação caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar os prejuízos causados. Na hipótese, a Corte local manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da reclamada, consignando, para tanto, que "o acidente que culminou na morte do trabalhador ocorreu pela queda de um muro e um portão do pátio da empresa Telemont após a colisão do caminhão da transportadora Buick, fretado pela empresa Telemar, manobrar com as portas do baú abertas enquanto fazia o descarregamento de materiais.". Registrou que, na ocasião, o caminhão foi fretado pela segunda reclamada (Telemar), a qual era tomadora dos serviços da primeira reclamada. Assentou que “as provas confluem para a conclusão de que a empregadora não assegurou à vítima um ambiente de trabalho seguro, em conformidade com as diretrizes legais que regem a sua atividade econômica”. Diante do quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 do TST, restou evidenciado, na hipótese, que a Telemont S.A foi negligente quanto ao seu dever de cautela, porquanto permitiu a entrada e a operação do veículo de terceiro sem fiscalização, deixou de alocar pessoal qualificado e treinado para acompanhar a tarefa, em local cuja movimentação é dificultosa, bem como permitiu a realização de atividades por funcionários não autorizados e sem qualquer supervisão. Diante das falhas evidenciadas na conduta da reclamada, notório, portanto, que o acidente decorreu da ausência de medidas mínimas de segurança no ambiente de trabalho. Nesse contexto, não obstante o infortúnio tenha sido causado por terceiro, fato é que Telemont S.A, ao se omitir no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências, assumiu o risco pelo resultado danoso, impondo-lhe o dever de responder pelos prejuízos decorrentes do acidente que vitimou o trabalhador. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿responsabilidade civil do empregador. acidente de trabalho causado por terceiro.¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿responsabilidade civil do empregador. acidente de trabalho causado por terceiro.¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator