TSTAg-Ag-AIRR 0000505-68.2023.5.05.0018
Omissões não configuradas: diferenças salariais
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Omissões não configuradas
- Diferenças salariais
- Progressão vertical
- Pccs/2008
- Critérios subjetivos
- Ausência de recrutamento interno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMANTES PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela ausência de transcendência da causa, diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte Regional analisou expressamente as teses referentes às progressões verticais previstas no PCCS/2008 da ECT para mudança de cargo ou de estágio de desenvolvimento condicionado a existência de vaga, aprovação em recrutamento interno e limitação orçamentária definida pelos órgãos de controle, que os requisitos são válidos e não são meramente potestativos. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL. PCCS/2008. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. INDEVIDO. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso, na medida em que o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que as progressões verticais previstas no PCCS/2008 da ECT dependem do preenchimento de critérios subjetivos, não cabendo a promoção automática, ainda que a ausência do preenchimento dos requisitos decorra de omissão da reclamada, como no caso de ausência de realização do recrutamento interno. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ deferir o requerimento da petição de Id. 9d17191, nos termos da fundamentação supra; II - conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora