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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001620-91.2016.5.02.0065

Sindicato: substituto processual

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Substituto processual
  • Benefício da justiça gratuita
  • Isenção do sindicato-autor ao pagamento de custas e honorários
  • Ausência de comprovação de má-fé

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Demonstrada possível violação do art. 87, caput, da Lei n.º 8.078/90, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato atuando como substituto processual em ação de caráter coletivo para pleitear direitos individuais homogêneos. 2. O Tribunal Regional negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor por não ter sido comprovada a sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 3. Em que pese predominar no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita a Sindicato somente seria possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do TST, perfilho entendimento no sentido de que, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, incide a proteção conferida pelos arts. 18 da Lei n.º 7.347/85 e 87 da Lei n.º 8.078/90. Assim, somente haverá indeferimento dos benefícios da justiça gratuita nos casos em que ficar comprovada a má-fé do sindicato substituto, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. 4. Nesses termos, há julgado desta Corte que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato em ação coletiva, atuando como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa, fazendo incidir o microssistema de tutela coletiva, o princípio do acesso à justiça substancial e o princípio do processo coletivo do devido processo social, diante da ausência de comprovação de má-fé, afastando-se, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do TST (RR-10648-35.2018.5.18.0017, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). 5. No caso dos autos, diante da não demonstração de má-fé, impõe-se a reforma do acórdão de origem para deferir ao sindicato os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, isentá-lo do pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 87, caput, da Lei n.º 8.078/90, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 87, caput, da Lei n.º 8.078/90, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir ao sindicato os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, isentá-lo do pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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