TSTAIRR 0010450-48.2018.5.03.0006
Fase de execução: rito sumaríssimo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, inviável o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a agravante sequer opôs embargos declaratórios da decisão regional, para tentar comprovar os vícios alegados que ensejariam a nulidade suscitada, tornando precluso o debate, nos termos da Súmula 184 e 297, II, do TST. Ademais e também como consequência disso, o recurso e revista não cumpre o requisito legal previsto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, que impõe ao recorrente a transcrição dos trechos da decisão proferida em sede de embargos de declaração, bem como das razões dos embargos declaratórios em que pede o pronunciamento do TRT sobre a questão impugnada que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator