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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000598-14.2019.5.02.0252

Execução: pretensão de inclusão de sócia retirante no polo passivo da lide

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIA RETIRANTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. EX-SÓCIA QUE NÃO SE BENEFICIOU DA FORÇA DE TRABALHO DO EXEQUENTE PORQUE DEIXOU A SOCIEDADE ANTES DE SUA ADMISSÃO - INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333 DO TST E NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava, quando ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social. No caso, o Regional consignou que a sócia retirante deixou de integrar a sociedade antes mesmo da admissão do exequente, de modo que não é possível responsabilizá-la pelas obrigações trabalhistas em voga. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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