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Jurisprudências

TSTRR 0000817-44.2024.5.09.0585

Adicional de insalubridade: concessão irregular do intervalo para recuperação térmica

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 80 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho. O trabalho em ambiente frio sem o regular gozo do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, ainda que com o uso de EPI’s, atrai o direito à percepção do adicional de insalubridade. No caso concreto , embora incontroverso o labor em ambiente artificialmente frio, a Corte de origem manteve a sentença que indeferiu a aludida parcela à Parte Reclamante. A Corte de origem, embora tenha constatado a concessão irregular dos intervalos para recuperação térmica, com condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças devidas , entendeu que não houve a caracterização da insalubridade pela exposição ao frio, pois os EPI’s fornecidos à Reclamante foram suficientes e eficazes para a eliminação do agente insalubre. Contudo , verifica-se que a manutenção da condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças do intervalo para recuperação térmica é suficiente para a constatação de que não houve concessão regular do referido intervalo, razão pela qual o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eliminar os agentes nocivos à saúde da trabalhadora, caracterizando, assim, o labor em condições insalubres. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.03.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 80 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual" (g.n.) . Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade —muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam –Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte – na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria – tem-se que a decisão recorrida está em dissonância com o Tema 80 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser conhecido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 253 da CLT; III - no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, referente ao período de fruição irregular do intervalo para recuperação térmica, calculado sobre o salário mínimo, e reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para fins processuais, fica mantido o valor arbitrado à condenação.

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