TSTED-RR 889-40.2014.5.03.0038
Omissão inexistente: ente público
- Direito do Trabalho
- Omissão inexistente
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Verbas Rescisórias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 , deu-se provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Omissão inexistente. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Ente Público; Transcendência; Juros de Mora; Multa Convencional; Abrangência da Condenação