TSTRRAg 25419-88.2015.5.24.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acréscimo salarial
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Acréscimo salarial
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento das adcs n
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SEGUROS, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA). ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do empregado bancário a perceber comissões pela venda de produtos seguros, títulos de capitalização e planos de previdência privada da instituição bancária. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, " A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ". Diante da exegese do aludido preceito legal, firmou-se nesta Corte o entendimento de que se encontram inseridas nas atribuições típicas dos empregados bancários a venda de produtos da instituição bancária, dentre os quais seguros, títulos de capitalização e planos de previdência privada, sem que isso implique o reconhecimento do desempenho de funções típicas de corretores de seguro . e, portanto, o direito à percepção de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Precedentes. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai como óbice para o seguimento do apelo o teor do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N . os 58 E 59.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista do reclamado, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).