TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000724-72.2023.5.07.0003
Obrigação de fazer: realização de avaliação de desempenho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Realização de avaliação de desempenho
- Reenquadramento do reclamante
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, no que tange à condenação relativa à obrigação de fazer consistente na realização de avaliação de desempenho referente ao ano de 2020 e no reenquadramento da reclamante. 3. Salutar destacar que a reclamada, em sua minuta de agravo interno, apenas submeteu a esta Corte a sua irresignação quanto à condenação na obrigação de pagar decorrente da concessão das promoções por mérito. 4. Diante dos limites expressamente delineados nas razões recursais, foi dado provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções por merecimento e reflexos. 5. Verifica-se, portanto, que não restou demonstrada, pela embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator