TSTAIRR 1000397-24.2023.5.02.0303
Horas extras: ausência de controles de frequência completos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ausência de controles de frequência completos
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA COMPLETOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso reclamado, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, devido à ausência de apresentação dos controles de frequência completos, conforme a Súmula nº 338 do TST, que gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador. O Instituto não conseguiu provar a jornada efetiva nem o pagamento ou compensação das horas extras. A ausência de apresentação completa dos controles de frequência enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial. O reexame da matéria fático-probatória, para afastar a aplicação da referida súmula, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator