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Jurisprudências

STJREsp 2.257.322

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Receptação
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação deficiente
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PARECER ACOLHIDO.

1. Incide a Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é deduzida sem a adequada indicação do dispositivo de lei federal tido por violado e sem a demonstração específica da omissão imputada ao acórdão recorrido.

2. O conhecimento do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e a realização de cotejo analítico apto a evidenciar a divergência interpretativa.

3. É inviável o exame da alegada quebra da cadeia de custódia quando o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, reconhece a regularidade da apreensão, do encaminhamento, da extração e da preservação dos vestígios digitais, pois a alteração dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, diante da dedicação dos agentes a atividades criminosas.

5. A posse recente e injustificada de bens provenientes de crime patrimonial constitui elemento apto a embasar o reconhecimento do dolo no delito de receptação. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ciência da origem ilícita dos bens demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da posse consciente e compartilhada das armas, dos acessórios e das munições apreendidos em locais de uso comum da residência mantida pelos recorrentes exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).

7. Embora presentes a diversidade dos entorpecentes e o maior potencial lesivo de parte das substâncias apreendidas, a quantidade de drogas não revela gravidade concreta superior à normalmente inerente ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mostrando-se ilegal a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, o que justifica a sua redução ao mínimo legal. Parecer acolhido.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a valoração negativa das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 da pena-base do crime de tráfico e redimensionar a pena total imposta aos recorrentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, mas lhe negar provimento, e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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