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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 151-75.2018.5.12.0001

Assim, admite-se a transcendência da causa: jornada de trabalho

  • Direito Bancário
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Assim, admite-se a transcendência da causa
  • Jornada de trabalho
  • Enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT
  • Horas extras.transcendência econômica constatada
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS.TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A duração do trabalho do bancário, prevista no artigo 224, caput , da CLT, foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicável, contudo, aos casos em que esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. No caso , a Corte de origem registrou que: "enquanto assistente de gerente a autora [...] possuía cartão de assinatura podendo assinar contratos em conjunto com o gerente geral da agência, a quem estava subordinada, participava do comitê de crédito com direito a voto, podia fazer indicação de investimentos, bem como detinha cartão nível 85, superior ao de caixa (nível 83)" . Consignou, ainda, não ter sido comprovado que, enquanto desempenhou função de atendente, a jornada cumprida era de 6h. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.Aliás, o item I da Súmula nº 102 desta Corte, também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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