TSTRRAg 1391-34.2014.5.05.0034
(3ª Turma) GMABB/rs/ I: óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- (3ª Turma) GMABB/rs/ I
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Em virtude disso é inviável o conhecimento do apelo
- Gratificação extraordinária (60% da remuneração)
- Pagamento exclusivo aos empregados ocupantes de cargo de confiança
- Inexistência de violação ao princípio da isonomia
Ementa
(3ª Turma) GMABB/rs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PAGAMENTO MENSAL DA VP-DL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Com efeito, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do agravante aos fundamentos da decisão impugnada, no que se refere ao tema "Pagamento Mensal da VP-DL". Em virtude disso é inviável o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tema. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (60% DA REMUNERAÇÃO). PAGAMENTO EXCLUSIVO AOS EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a parcela "gratificação extraordinária", correspondente a 60% da remuneração, concedida em julho de 2010 aos empregados que exerciam os cargos de confiança era paga como contrapartida às diversas responsabilidades inerentes aos cargos. Assim, compreende-se que o pagamento de referida parcela não representa "tratamento diferenciado estabelecido por critérios desarrazoados ou fundamentados em mero aspecto arbitrário, mas, sim, com base na necessidade de continuidade da empresa e como forma de atratividade, mormente em se tratando de ocupantes de cargos gerenciais, que comumente exigem qualificação mais elevada." (AIRR-10063-55.2013.5.05.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019). Precedentes de todas as Turmas. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "É fato incontroverso que o Reclamante não exercia a função de confiança em 01/07/2010" , e concluiu que "a regra posta pela empresa não viola o princípio da igualdade, já que "a distinção existente entre os empregados que exercem função de confiança e aqueles que não exercem é critério suficientemente isonômico a justificar o tratamento diferenciado no que tange ao pagamento da gratificação" . Portanto, o entendimento do acórdão regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, razão pela qual não comporta reforma (Súmula 333/TST c/c art. 896, §7º, da CLT). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. I - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PETROBRAS. NORMA INTERNA "302-25-12". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A SDI-1 desta Corte, em caso envolvendo a Petrobrás, fixou o entendimento de que "incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado." (TST-Ag-E-Ag-RR-1681-85.2016.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 1/7/2022). Precedentes do TST. 2. No caso dos autos, o acórdão regional compreendeu que "na época da revogação ora discutida, a norma "302-25" havia chegado à 13ª versão (...) cabe acolher o recurso diante da prescrição absoluta" . Diante disso, o entendimento do acórdão regional recorrido destoa daquele consolidado por esta Corte acerca do assunto, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento II -conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 452 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição parcial da pretensão relativa às diferenças salariais pelo descumprimento de aumentos/progressão por mérito previsto na norma interna 302-25-12/1984 (e nas posteriores que cuidam do mesmo tema) e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Sem sucumbência. Custas inalteradas para fins fiscais.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Honorários Advocatícios; Outras Gratificações