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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 12806-85.2010.5.04.0000

Dispensa imotivada: caráter discriminatório

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I – AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. CONCLUSÃO DA TURMA ALCANÇADA A PARTIR DA VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DA SIMILITUDE COM OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 126 do TST, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. II – EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. CONCLUSÃO DA TURMA ALCANÇADA A PARTIR DA VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DA SIMILITUDE COM OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem afastara expressamente a natureza discriminatória da dispensa, assinalando que consistira em mero ato gerencial, destacando que os desligamentos ocorridos na época abrangeram empregados aposentados e não aposentados, e que nem todos os jubilados foram dispensados. Concluiu, assim, a partir da análise fático-probatória dos autos, que "Não se pode considerar abusiva ou discriminatória a medida adotada pela reclamada", porque ausentes elementos de fato que conduzam a essa ilação. 2. A Turma, por outro lado, arvorando-se em trechos de depoimentos reproduzidos no acórdão regional, concluiu que "o real motivo da despedida do reclamante foi o fato de ser aposentado " e que " a pretensão da Trensurb era simplesmente dispensar os empregados aposentados sob a justificativa de necessidade de renovação do quadro de pessoal" , fundando-se, ainda, na ciência de outros processos judiciais em que afirmada a dispensa discriminatória de empregados aposentados no âmbito da mesma sociedade de economia mista. 3. Uma vez que o acórdão regional firmou entendimento de que a despedida do reclamante não decorreu de sua condição de aposentado, mas de regular ato gerencial da empregadora, a conclusão diversa alcançada pela Turma, amparada em trechos de depoimentos e em outros processos discutindo controvérsia semelhante importa em revaloração do conjunto fático-probatório, obstada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Registre-se ser assente a jurisprudência desta Subseção no sentido de que à Corte Superior não é permitido rever, ainda que transcritos no acórdão regional, o depoimento das partes para a formação de convicção própria e valoração diversa do Tribunal Regional. Precedentes da SDI-1. 5. Esta Subseção também já decidiu que fere a Súmula nº 126 do TST o alcance de valoração fático-probatória diversa do Tribunal Regional alcançada por meio da ciência de decisões judiciais em outros processos sobre matéria similar. Precedente da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento dos embargos; II - conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, não conhecer do recurso de revista, restabelecendo integralmente o acórdão regional.

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