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Jurisprudências

TSTEmb-RR 4-30.2013.5.06.0021

Terceirização de serviços: atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Observada a dissonância da decisão anteriormente proferida por esta Subseção com a jurisprudência vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se a novo julgamento dos embargos. Juízo de retratação exercido. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST CONFIGURADA. 1. A partir do julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n° 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Logo, esta Corte Superior, amparada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes da SDI-1. 2. Nesse contexto, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula n° 331, I, e na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-I, ambas do TST. 3. Na espécie, a Turma, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, amparou-se unicamente na circunstância de a terceirização ter ocorrido em atividade finalística do destinatário da mão de obra. 4. Nesse sentido, forçoso concluir que a Turma adotou tese jurídica em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, isento porque beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos, na forma da Súmula nº 219 do TST.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização

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