TSTAIRR 1000482-60.2024.5.02.0372
Óbice do art. 896, §1º-a, da CLT: intranscendência das matérias
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, §1º-a, da CLT
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Reclamante não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, em suas razões de revista, a Parte não observa o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada, pois deixou de transcrever a fundamentação do acórdão regional acerca dos temas, não atendendo à exigência do comando acima legal mencionado, o que contamina a própria transcendência do apelo, independentemente das questões objeto de insurgência (diferença salarial, indenização por danos morais e correção monetária) e do valor da causa (R$ 111.566,97). Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 13 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator