TSTAg-AIRR 0000701-53.2014.5.03.0036
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Medidas coercitivas contra a parte executada
- Suspensão da cnh
- Matéria de ordem pública
- Nulidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA A PARTE EXECUTADA. SUSPENSÃO DA CNH. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES AO DESLINDE DA MATÉRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do executado. 2. Em que pese pretensa negativa de prestação jurisdicional em matéria de ordem pública, a Corte Regional manifestou fundamentação expressa sobre as alegações do executado a respeito da existência de matérias de ordem pública. Ainda que a análise não tenha adentrado a matéria de fundo, houve a indicação da razão de decidir, qual seja, a não supressão de instância. Ademais, a possibilidade ou não de exame de matérias tidas como de ordem pública, suscitadas apenas em grau recursal, constitui questão eminentemente jurídica, aplicando-se, sob tal aspecto, a Súmula n.º 297, III, do TST. 3. Em relação às condições pessoais do recorrente (idoso portador de doença grave), cabia à parte recorrente o ônus de arguir a existência de omissão sob tal perspectiva, nos termos da Súmula n.º 184 do TST. Não tendo sido opostos embargos declaratórios sobre tal aspecto, tem-se a preclusão do debate. 4. Sobre a existência de outros meios para a satisfação da execução, o TRT debruçou-se sobre o tema e apontou que o executado “requereu fosse revogada a decisão que determinou a suspensão de sua CNH (Id 1189405), mas sem apontar meios efetivos para o pagamento do débito e sem comprovar que atualmente trabalhe como motorista profissional”. 5. Em todos os aspectos, inexiste a pretensa nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator