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Jurisprudências

TSTRR 406-58.2016.5.10.0001

Fase de execução: deserção do agravo de petição

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Deserção do agravo de petição
  • Garantia do juízo
  • Interposição do recurso dentro do prazo de validade da apólice
  • Requisitos instituídos pela nova regulamentação não atendidos
  • Concessão de prazo para adequação

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA APÓLICE. REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA NOVA REGULAMENTAÇÃO NÃO ATENDIDOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 12 DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível aplicar-se os ditames do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019 às apólices de seguro garantia apresentadas antes de sua entrada em vigor, reputando-se desertos os recursos interpostos após a edição da norma que se encontrarem assegurados por tais apólices, independentemente de intimação prévia para regularização da garantia. 2. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, sob o fundamento de que, " A despeito de constar, na apólice de seguro garantia acostada aos autos, o acréscimo de 30% sobre o montante devido para fins de garantia da execução, nela não se vislumbra, no entanto, a vigência de, no mínimo, 3 (três) anos, tampouco a cláusula de renovação automática e sequer a "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ", não preenchendo, assim, todos os requisitos preconizados no ATO CONJUNTO do TST, acima citado ". 3. Verifica-se, todavia, que embora o agravo de petição tenha sido interposto em data posterior ao advento do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a execução encontrava-se garantida desde 11/09/2019, por meio de apólice de seguro emitida antes da entrada em vigor do aludido Ato Conjunto e que, a toda evidência, não teria como observar previamente todos os ditames da regulamentação proposta pouco mais de um mês depois de sua emissão, em 16/10/2019. 4. Com efeito, à época em que apresentada a apólice, não existiam as exigências mencionadas no acórdão recorrido, na medida em que o art. 899, § 11, da CLT, que instituiu a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, não impôs que tais instrumentos tenham o prazo de validade indeterminado. 5. Destarte, deveria o Tribunal Regional ter intimado a parte, concedendo-lhe prazo para regularização da apólice antes de reconhecer a deserção sumária do recurso, a fim de dar efetividade ao artigo 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe, in verbis : " Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação ". 6. Conclui-se, num tal contexto, que ao reconhecer a deserção do agravo de petição interposto sem intimar previamente a parte então agravante para regularizar apólice já constante dos autos, que se encontrava dentro do seu prazo de validade quando da interposição do recurso, o TRT violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, 1º, IV, da CLT. 7. Constatada a violação do dispositivo constitucional em questão, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional para que conceda prazo à executada para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, conforme os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, prosseguindo no julgamento do feito como entender de direito. 8. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do agravo de petição interposto pela executada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que conceda prazo à recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, conforme os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, prosseguindo no julgamento do feito como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção

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