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Jurisprudências

STJHC 1.020.893

Roubo majorado: concurso de agentes e emprego de arma de fogo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Concurso de agentes e emprego de arma de fogo
  • Aplicação cumulativa das majorantes
  • Fundamentação concreta
  • Continuidade delitiva
  • Fração de aumento

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ORDEM DENEGADA.

1. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias concretas do caso, que demonstraram a imprescindibilidade de ambas as majorantes para a execução do delito, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes.

2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, foi corretamente fixada em 1/3, considerando as circunstâncias judiciais negativas e a gravidade concreta dos fatos, além do número de crimes praticados. Não há falar em bis in idem, pois a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é exigida para a definição da fração de aumento. Precedentes: REsp n. 1.718.212/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018.

3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, seja pelo quantum da pena, seja pela presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, como pretendido pela impetrante, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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