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Jurisprudências

TSTAIRR 0010976-32.2022.5.03.0149

Categoria profissional especial: professores

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Categoria profissional especial
  • Professores
  • Hora extra
  • Adicional
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. HORA EXTRA. ADICIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, pois a parte não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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