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Jurisprudências

TSTRRAg 20514-47.2014.5.04.0292

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão de mérito em favor da parte recorrente
  • Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015
  • Não apreciação
  • Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015
  • Programa de excelência fabril

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso quanto ao tema " PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL – PEF. NATUREZA JURÍDICA " em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL – PEF. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso em face de decisão regional que deixou de aplicar a norma coletiva que prevê a natureza indenizatória da parcela Programa de Excelência Fabril – PEF. II. Demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso contra decisão regional que julgou inválidos os cartões de ponto apresentados, bem como que concluiu pela inexistência de confissão real do Reclamante. II. Da análise do quadro fático é possível se aferir que não houve confissão real quanto ao labor das 06h às 18h, como alegado pela parte Reclamada, pois o Reclamante, em seu depoimento, afirmou que 3 vezes por semana trabalhava até às 20h. Assim sendo, não se divisa violação do art. 389 do CPC. III. O julgamento proferido pelo Tribunal Regional está fundamentado no quadro fático dos autos, e para examinar a veracidade das alegações recursais, na forma como posta pelo Recorrente, há necessidade de se reexaminar fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL – PEF. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso em face de decisão regional que deixou de aplicar a norma coletiva que preveem a natureza indenizatória da parcela Programa de Excelência Fabril – PEF. II. A questão em discussão consiste em saber se é válida norma coletiva que atribui natureza indenizatória à parcela PEF. III. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, em que se fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação de natureza indenizatória à parcela Programa de Excelência Fabril – PEF, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, apesar da ausência de assistência sindical, com base em declaração de insuficiência financeira. II. A questão em discussão consiste em definir se, em relações jurídicas anteriores à Lei 13.467/2017, a ausência de assistência sindical do reclamante impede a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Para as demandas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula nº 219, I, desta Corte Superior), situação que não se encontra presente nos autos, já que o Autor não está assistido por sindicato profissional. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) com relação ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada:(a.1) quanto ao tema "PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL - PEF. NATUREZA JURÍDICA", conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;(a.2) quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CONFISSÃO", conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento;(b) com relação ao recurso de revista interposto pela Reclamada:(b.1) quanto ao tema "PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL - PEF. NATUREZA JURÍDICA", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença na parte em que declarou a natureza indenizatória à parcela Programa de Excelência Fabril - PEF;(b.2) quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios assistenciais.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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