TSTAg-AIRR 1044-39.2016.5.05.0031
Omissão não configurada: indenização por danos morais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Omissão não configurada
- Indenização por danos morais
- Transporte de valores
- Manobrista
- Exposição à situação de risco
- Ocorrência de assalto confirmada nos autos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO TRANSPORTE DE VALORES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, configurado o direito à indenização por dano moral em face do indevido transporte de valores e a efetiva ocorrência de assalto. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MANOBRISTA. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ASSALTO CONFIRMADA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. No caso, o reclamante, contratado pra realizar a função de manobrista da empresa, sofreu assalto ao transportar numerário a mando desta, ocasião em que ocorreu a subtração do seu aparelho celular. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, qual seja, o transporte de valores, com exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização por dano moral pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente, sendo que, no caso vertente, demonstrada a ocorrência de assalto. A exposição do trabalhador ao risco em tais condições configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o artigo 927 do Código Civil. Assim, o transporte de valores pelo empregado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, enseja a reparação, por se tratar de tarefa notoriamente arriscada. O dano moral aqui indenizado é justificado pelo grave risco a que foi exposto o reclamante, diante da conduta antijurídica de seu empregador, conforme precedentes colacionados da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSPORTE DE VALORES. MANOBRISTA. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ASSALTO CONFIRMADA NOS AUTOS. CELULAR ROUBADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o reclamante, contratado pra realizar a função de manobrista da empresa, sofreu assalto ao transportar numerário a mando desta, ocasião em que ocorreu a subtração do seu aparelho celular. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, pois confirmado nos autos o roubo do celular do empregado em assalto ocorrido no exercício de suas atividades laborais, sendo exposto indevidamente a situação de risco pelo transporte de valores. Desse modo, as alegações da agravante em sentido contrário às conclusões do Regional possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, considerando PREJUDICADO o exame da transcendência quanto ao tema "Indenização por Dano Material", ante a incidência de óbice processual.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova