TSTAg-AIRR 0000531-17.2020.5.05.0036
Banco bradesco: compensação da gratificação de função com horas extras decorrentes de deslocamentos do reclamante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Banco bradesco
- Situação diversa da disciplinada em norma coletiva
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DECORRENTES DE DESLOCAMENTOS DO RECLAMANTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA DISCIPLINADA EM NORMA COLETIVA. No caso, o TRT deu provimento aos embargos de declaração da parte reclamante, com efeito modificativo, para afastar a compensação das horas extras reconhecidas em juízo com a gratificação de função. Para tanto, registrou que “não cabe abatimento da gratificação de função das horas extras deferidas, pois não se referem às 7ª e 8ª horas laboradas, mas sim às horas de deslocamento que excediam a 8ª hora laborada”. Acrescentou que a “Cláusula 11ª da CCT é taxativa ao afirmar que a gratificação de função é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária. Não sendo está a hipótese dos autos, pois, como dito, o deferimento em questão deu-se para remunerar o tempo de deslocamentos”. Registra-se que, ao contrário do afirmado pelo reclamado, o presente caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), diante do registro do TRT de que a norma coletiva apresentada não se aplica ao caso em comento, pois estabelece que a natureza da gratificação de função é remunerar o trabalho prestado além da 6ª hora diária e não as horas de deslocamento, conforme deferido nos autos. Nesse sentido, decisão contrária à adotada pelo TRT encontra óbice na Súmula 126 do TST. Pelo mesmo motivo, o caso dos autos não se enquadra no tema 28 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator