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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000220-41.2022.5.11.0019

Montante da indenização por danos morais: acidente de trabalho

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. LESÃO NOS OMBROS. RECLAMANTE COM FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei nº 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto a reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo mantido vínculo empregatício no período de 14.01.2014 a 22.06.2021. O TRT registrou que a autora foi acometida por enfermidade nos ombros e consignou que "a perícia aferiu o nexo concausal, a limitação parcial e temporária para atividades relacionadas aos membros afetados (ombros), além da contribuição leve do trabalho na empresa para o agravamento da moléstia", concluindo que "o labor seria responsável por 25% do total dos danos temporários". À vista dessas premissas fáticas, reputou razoável a fixação da indenização em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Porém, consideradas as circunstâncias do caso concreto - especialmente a extensão do dano, o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da condenação - não se revela proporcional o montante da indenização arbitrado em R$ 3.300,00. Fixados esses parâmetros, deve ser mantida a decisão monocrática agravada na qual foi provido o recurso de revista do reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO NA MODALIDADE PENSÃO ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização deverá incluir pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, constatada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, ainda que parcial e temporária, é devida indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal, até a convalescença. Julgados. No caso concreto , conforme registrado no acórdão do TRT, a reclamante foi acometida por enfermidade nos ombros, havendo limitação parcial e temporária para atividades que demandem esforço suplementar nos membros afetados, circunstância que representa depreciação da capacidade laborativa da trabalhadora. Consta ainda que a prova pericial reconheceu o nexo concausal entre o trabalho desenvolvido e a moléstia. Diante dessas premissas fáticas, não se constatam argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, que reconheceu o direito da reclamante à indenização por danos materiais, na modalidade pensão, durante todo o período em que perdurou a incapacidade, pois se encontra em consonância com o entendimento consolidado desta Corte acerca da aplicação do artigo 950 do Código Civil às hipóteses de incapacidade laborativa parcial e temporária decorrente de doença ocupacional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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