TSTRR 10310-41.2017.5.15.0062
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas in itinere
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas in itinere
- Negociação coletiva
- Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas
- Validade
- Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou o pagamento fixo de 1 hora a título de horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "horas in itinere - negociação coletiva - negociação coletiva - limitação ou afastamento de direitos trabalhistas - validade - respeito aos direitos absolutamente indisponíveis - aplicação da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo SFT - repercussão geral", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a plena validade da norma coletiva, julgando improcedente o referido pedido. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva