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Jurisprudências

TSTROT 1003546-35.2021.5.02.0000

Violação de direito líquido e certo configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE HOMOLOGA ACORDO ENTRE RECLAMANTE E PRIMEIRA RECLAMADA E DETERMINA A SATISFAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES PELA SEGUNDA RECLAMADA, QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que homologou acordo celebrado entre o reclamante e primeira reclamada, determinando que a segunda reclamada, ora impetrante, realizasse depósito de valores para adimplir a avença, sob pena de multa diária. 2. Na decisão homologatória do acordo, inquinada de coatora no mandamus , ficou estipulado, além do pagamento direto pela primeira reclamada do montante de R$ 732.000,00 divididos em 60 parcelas de R$ 12.000,00, o pagamento de " R$ 349.000,00, através da liberação do depósito judicial feito pela 2.ª reclamada conforme determinação supra ". Compulsando-se os autos, observa-se ainda que, na referida decisão, o juízo fez constar expressamente que " As 2.ª e 3.ª reclamadas não participam do acordo.Assim, determino a suspensão do processo em relação às 2.ª e 3.ª rés até o integral cumprimento do acordo em relação à 1.ª ré ou até seu inadimplemento (art.313, VI, do CPC) ". 3. Ora, resta claro, então, que a segunda reclamada está sendo compelida a suportar constrição, apesar de fazer constar seus protestos e questionar a titularidade dos valores e a imposição de multa diária, e conquanto tenha o juízo peremptoriamente registrado que ela não participou do acordo, estando o processo contra si suspenso. De outro lado, era prudente, em face da alegação da então segunda reclamada sobre a titularidade dos valores e a questão da figura de dona da obra (OJ SBDI-1 n.º 191), que o juízo procedesse a uma melhor investigação probatória a respeito. 4. Nesse contexto, o juiz de origem não poderia, de pronto, determinar o depósito do referido montante a manu militari . Afinal, como referido, haviam fortes questionamentos sobre a titularidade da quantia, além de ter sido consignado na decisão homologatória do acordo que a segunda reclamada, ora impetrante, não participou do acordo, não podendo, então, ser compelida a adimplir valores para satisfazer avença entre partes distintas. 5. Sob essa perspectiva, portanto, é forçoso concluir que o Ato Coator violou direito líquido e certo da impetrante, circunstância que impõe a concessão da segurança pleiteada e a cassação do Ato Coator. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o Ato Coator na parte que determinou o depósito da importância de R$ 349.000,00 e impôs multa diária a cargo da ora impetrante (então segunda reclamada), determinado a imediata devolução dos valores. Oficie-se com urgência à Presidência do TRT da 2.ª Região e ao Juízo da 13.ª Vara do Trabalho de São Paulo, dando ciência do teor da presente decisão.

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