Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0000891-93.2023.5.21.0005

Gratificação de férias sobre o abono pecuniário: memorando circular nº 2316/2016-gpar/cegep

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
  • Memorando circular nº 2316/2016-gpar/cegep
  • Mudança na forma de cálculo
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Analisando os argumentos lançados pelo embargante, percebe-se de plano que seu intento não diz respeito ao eventual saneamento de omissões, contradições ou obscuridades, mas demonstra apenas seu claro inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Ao contrário do alegado pela reclamada, conforme constou expressamente no acórdão embargado, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, em casos idênticos ao destes autos, firmou entendimento no sentido de que a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada e aplicar a multa de 2% sobre o valor atualizado causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, em favor da parte autora, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.