TSTRR 2422-40.2012.5.02.0391
Fase de execução: prescrição intercorrente
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Prescrição intercorrente
- Intimação para apresentação de cálculos de liquidação
- Inérica da parte exequente
- Obrigação concorrente das partes exequente e executada
- Não esgotamento da atividade jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÉRICA DA PARTE EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DAS PARTES EXEQUENTE E EXECUTADA. NÃO ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. E sta Sétima Turma firmou posição de que, conquanto a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, não se pode atribuir exclusivamente ao credor empregado a responsabilidade de indicar meios para o prosseguimento da execução, tendo em vista que o Judiciário dispõe de diversos poderes e prerrogativas para garantir o cumprimento da decisão exequenda, sob pena de violação dos princípios da inafastabilidade da atividade jurisdicional, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição da República). III. Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, em caso de sentença ilíquida, a intimação para apresentação de cálculos de liquidação deverá ser direcionada a ambas as partes, e não apenas à parte exequente . Outrossim, tratando-se de obrigação concorrente às partes, não se pode atribuir à inércia da parte exequente o impedimento de prosseguimento da execução. Além disso, é imperioso salientar que a presente execução se iniciou em março de 2017, isto é, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ocasião em que ainda vigia o princípio do impulso oficial. Portanto, incumbia ao juízo da execução dar prosseguimento à execução mediante intimação da parte executada para apresentação dos seus cálculos de liquidação e/ou encaminhamento dos autos à Contadoria do juízo. IV. Atribuir única e exclusivamente à parte reclamante o encargo de iniciar a execução e apresentar os respectivos cálculos de liquidação, bem como lhe imputar as consequências decorrentes de eventual inércia, vai de encontro aos princípios processuais fundamentais da cooperação, da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 6º do CPC c/c art. 5º, caput e inciso LIV, da Constituição da República). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução como entender de direito. Publique-se.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional