Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 1161-39.2021.5.09.0000

Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, v, do CPC de 2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, v, do CPC de 2015
  • Reembolso de despesas
  • Violação do art. 7.º, xxvi, da constituição configurada
  • ACT ’ ou ‘ reemb
  • Custo cfe
  • É bem verdade que o Tema n.º 1.046 é posterior ao acórdão rescindendo

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. REEMBOLSO DE DESPESAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA E DESCONSIDERADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA N.º 1.046 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO CONFIGURADA. EXAME DO AGRAVO DO 1.º RÉU PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta contra capítulo do acórdão regional que atribuiu natureza salarial ao reembolso de despesas pago pela autora ao réu, afastando a natureza indenizatória prevista à parcela nos acordos coletivos de regência. 2. Cabe registrar, à partida, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, o acórdão rescindendo adota como premissa fática indiscutível a existência de norma em acordo coletivo de trabalho definindo a natureza indenizatória da parcela alusiva ao reembolso de despesas, para, então, concluir que " os valores descritos nos recibos de pagamento de salário (fls. 674-692) sob as rubricas ‘ reembolso conf. ACT ’ ou ‘ reemb. custo cfe. art. 55 CCT ’ , a título de ‘ reembolso de despesas de veículo ’ , destinavam-se a remunerar os serviços prestados, e não a ressarcir as despesas com aluguel de veículo e combustível" e reconhecer a natureza salarial da parcela, ao contrário do previsto nos acordos coletivos. 4. Nota-se que a Corte Regional consignou expressamente, no acórdão rescindendo, que " esse entendimento, ao ver deste e. Órgão Fracionário, não viola o contido nos artigos 7.º (São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:), XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), da CF e 611 (Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. [...]) da CLT, pois não se está deixando de reconhecer a força normativa dos instrumentos coletivos, nem lhes negando vigência, mas apenas declarando a ineficácia de determinada norma coletiva para fins de determinação da natureza da verba nela prevista". 5. O art. 7.º, XXVI, da Constituição da República é expresso ao determinar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Não bastasse a literalidade do texto constitucional, cabe, ainda, a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.121.633, realizado na sistemática da repercussão geral e sintetizado no Tema n.º 1.046, segundo o qual " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". É bem verdade que o Tema n.º 1.046 é posterior ao acórdão rescindendo; todavia, cabe assinalar que a tese em questão representa a interpretação definitiva a ser atribuída ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, sendo oportuno sublinhar, também, o fato de a Suprema Corte não ter modulado os efeitos da tese firmada, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso. 6. Sob essa perspectiva, portanto, a conclusão que emerge é a de que o TRT, ao afastar a previsão pactuada na norma coletiva de regência, que atribui natureza indenizatória ao reembolso de despesas, incorreu em violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade em comento. 7. Considerando-se o resultado do exame do recurso ordinário, com análise percuciente do mérito, e que os efeitos da tutela provisória deferida à autora se esgotaram com este julgamento, fica prejudicada a apreciação do agravo interposto pelo 1.º réu. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista n.º 0001527-60.2011.5.09.0863 no capítulo referente às "diferenças salariais - produtividade - salário "a latere"", e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso ordinário do réu no processo matriz para manter incólume a sentença de primeiro grau no que concerne ao tema em apreço. Fica prejudicada a análise do agravo interposto pelo 1.º réu. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 30.000,00. Custas processuais em reversão, pelos réus, ora fixadas em R$ 600,00. Honorários advocatícios de sucumbência pelos réus, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, nos termos do art. 974 do CPC de 2015, atribuindo-se à presente decisão força de alvará.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.