TSTAg-RR 1000574-09.2024.5.02.0026
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção não configurada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção não configurada
- Gru devidamente preenchida
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DO RECLAMADO E ESTRANHA À LIDE. GRU DEVIDAMENTE PREENCHIDA. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não se pode falar em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. No caso, verifica-se na GRU (fls. 4.495/4.496-e) que o Recorrente figura como “contribuinte”, enquanto que a reclamante, como “requerente/autor”. Há ainda a indicação do número do processo a que se destina, bem como o nome do Tribunal, onde tramita a ação, como unidade favorecida. Note-se que apenas o comprovante de pagamento contém o nome do escritório de advocacia. Assim, estando a GRU devidamente preenchida, sendo possível vincular o referido documento à demanda, verifica-se que o ato cumpriu sua finalidade. Em tal circunstância, correto o afastamento da deserção do recurso, pois o recolhimento cumpriu a finalidade do artigo 899, § 4.º, da CLT, uma vez que há elementos suficientes para permitir sua vinculação ao processo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator