TSTAg-AIRR 1314-80.2014.5.09.0594
Plano de demissão incentivada/voluntária: indenização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Plano de demissão incentivada/voluntária
- Indenização
- Divergência jurisprudencial
- Inespecificidade
- Gratificação de função percebida por mais de 10 anos
- Irretroatividade da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. I . A Corte Regional consignou que " ocálculo da indenização considera apenas a remuneração normal mensal a que o empregado fazia jus, na data da inscrição validada,motivo pelo qual não houve incidência dos valores deferidos judicialmente a título de gratificação de função ". Ainda, registrou que " os termos do acordo firmado, conforme exposto na v. decisão embargada, devem ser considerados válidos,inclusive quanto à base de cálculo ". II . Não merece reparo a decisão unipessoal agravada , em que se observando que " não se vislumbra a contrariedade alegada ou possível violação literal e direta aos dispositivos legais invocados " e que " o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas ", julgou-se incidir a Súmula 296, I, do TST. Não se cogita de violação direta e literal do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal; tampouco há afronta ao artigo 468 da CLT, haja vista a inobservância de vícios de vontade e a presença do sindicato quando da homologação do PDV. Ademais, a matéria não foi resolvida com fulcro em norma coletiva e/ou acordo coletivo da categoria, bem como não se trata de opção por novo regulamento, tendo o Juízo de origem decidido em conformidade com a Súmula nº 372 do TST, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 51 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 468, §2º, DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA PACIFICADA. I . No caso vertente, constou no acórdão recorrido que " comprovado que o exercício de função gratificada, pelo autor, se deu por mais de 10 anos, (...), considera-se correta a incorporação integral da gratificação e devidas são as diferenças" e que " resta inviável considerar o encerramento da obra da ré como justo motivo para a supressão da gratificação " . (fls. 357/358 - Visualização de todo PDF). II. Não merece reparos a decisão unipessoal em que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que "a jurisprudência desta Corte Superior tem-se posicionado no sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho a hipóteses em que os empregados já tenham completado dez anos de exercício da função gratificada quando do advento da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017.". Precedentes. II . Indiscutível que a parte reclamante, em 11/11/2017, já havia cumprido com o requisito para a incorporação, qual seja, mais e 10 anos no exercício da função gratificada. Incidência da Súmula 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer de ambos os agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Gratificação de Função; Indenização